Primeira Seção decidiu que o registro no Ministério do Trabalho não é a única forma de comprovar o desemprego involuntário, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino aponta o que ainda é exigido do segurado
O advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, que atua em Direito Previdenciário, acompanha uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que altera a forma de discutir a qualidade de segurado de quem ficou desempregado: para estender o período de graça do INSS, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes meios de prova, e não apenas pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho. A tese foi fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, no Tema 1.360, e divulgada pelo tribunal em 16 de julho de 2026.
O assunto se relaciona à rotina do advogado, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, que trabalha com qualidade de segurado, benefícios por incapacidade, salário-maternidade, pensão por morte e análise de indeferimentos do INSS e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
O que é o período de graça e como ele pode ser estendido
O período de graça é o intervalo em que o segurado que deixou de contribuir continua protegido pela Previdência Social. Segundo o INSS, a regra geral é de 12 meses após a última contribuição. O prazo pode chegar a 24 meses para quem já recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha causado perda da qualidade de segurado, e a lei prevê mais 12 meses para o segurado desempregado, o que pode levar o total a 36 meses.
Essa proteção importa porque muitos benefícios exigem a qualidade de segurado na data do fato gerador. Se a incapacidade começa, se o segurado morre ou se o filho nasce dentro do período de graça, o direito ao auxílio por incapacidade, à pensão por morte ou ao salário-maternidade pode ser concedido mesmo sem contribuições recentes, desde que os demais requisitos estejam preenchidos.
O problema do registro no Ministério do Trabalho
A Lei 8.213/1991 diz que a extensão de 12 meses para o desempregado depende de comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Na prática, muitos trabalhadores nunca fizeram esse registro, porque a informalidade, a falta de orientação ou a dificuldade de acesso a canais públicos os afastaram do procedimento. O resultado, com frequência, era o indeferimento de benefícios de quem estava, de fato, sem trabalho.
A discussão chegou ao STJ para definir se essa forma de prova seria a única admitida. A Primeira Seção respondeu que não, e o relator, ministro Afrânio Vilela, registrou que o formalismo excessivo não deve prevalecer sobre a finalidade protetiva da norma previdenciária.
O que diz a tese e o que ela não dispensa
Segundo a tese, o desemprego involuntário para prorrogar o período de graça pode ser demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito. O tribunal, porém, estabeleceu um limite importante: a simples ausência de anotações na carteira de trabalho ou no CNIS não basta. São necessários elementos adicionais que demonstrem ausência de renda e busca de trabalho.
Na prática, isso significa que o segurado não pode se limitar a apontar que não há vínculo registrado no período. Documentos que costumam ser considerados nesse tipo de análise, conforme o caso, incluem comprovantes de envio de currículos, inscrições em processos seletivos e plataformas de emprego, recebimento de seguro-desemprego, declarações e outros registros que revelem que a pessoa procurava ocupação e não tinha renda. A suficiência de cada documento depende da avaliação do INSS ou do juiz no caso concreto.
A análise do histórico contributivo, dos períodos sem vínculo e dos documentos que podem sustentar a extensão do período de graça integra a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito Previdenciário, sempre a partir dos elementos de cada segurado.
Cuidados para quem ficou desempregado
O primeiro cuidado é conferir o CNIS, para saber a data da última contribuição e verificar se há vínculos ou remunerações faltando. Erros no cadastro podem antecipar o fim do período de graça sem que o segurado perceba.
O segundo é guardar provas desde o início do desemprego. Prints e e-mails de candidaturas, comprovantes de participação em seleções, extratos que mostrem a ausência de renda e documentos de programas de intermediação de mão de obra são exemplos de registros que podem ser difíceis de reconstituir anos depois.
O terceiro é pensar em como manter a proteção. Quem deixa de trabalhar pode avaliar contribuir como segurado facultativo, quando cabível, para não deixar a qualidade de segurado expirar. A escolha entre contribuir ou apenas guardar provas do desemprego depende do caso, do tempo que falta para o fim do período de graça e do benefício que pode vir a ser necessário.
Quando o INSS nega o benefício por falta de qualidade de segurado
Se o pedido for indeferido por perda da qualidade de segurado, convém verificar o motivo exato da decisão, o cálculo do período de graça feito pelo INSS e se o desemprego foi considerado. Recurso administrativo, em regra no prazo de 30 dias da ciência da decisão, pode ser acompanhado de documentos que demonstrem a situação de desemprego e a busca de trabalho. Persistindo a divergência, a via judicial deve ser avaliada conforme a documentação disponível.
Esse tipo de exame, da contagem do período de graça à organização das provas do desemprego, faz parte do trabalho de Pedro Francisco Guimarães Solino, sem que seja possível prometer a concessão de qualquer benefício.
Conclusão
O Tema 1.360 amplia as possibilidades de comprovar o desemprego involuntário para estender o período de graça, mas não afasta a necessidade de prova. O registro no Ministério do Trabalho deixou de ser a única via, e a falta de anotações na carteira ou no CNIS, sozinha, continua insuficiente. Para o segurado, o caminho é reunir elementos que mostrem falta de renda e busca de trabalho, e a análise do caso concreto, com o histórico contributivo e os documentos, segue sendo o ponto de partida.
